- 1 -É permitida a flexibilidade de horário em conformidade com o mapa anexo ao presente Regulamento e de acordo com as seguintes regras:
- a)O período normal de trabalho inicia-se às 8 e termina às 20 horas, com plataformas fixas (períodos de presença obrigatória) entre as 10 e as 12 horas e entre as 14 horas e as 16 horas e 30 minutos e plataformas móveis (períodos de presença não obrigatórias) entre as 8 e as 10 horas e entre as 16 horas e 30 minutos e as 20 horas;
- b)A interrupção obrigatória do trabalho diário, não inferior a uma hora nem superior a duas (artigo 13.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto), deverá verificar-se no período compreendido entre as 12 e as 14 horas;
- c)Ressalvados os tempos de trabalho relativos às plataformas fixas, e em cada período mensal, todos os outros podem ser livremente geridos por cada funcionário ou agente dentro dos limites fixados nas alíneas anteriores, não podendo a flexibilidade nas plataformas móveis, em caso algum, originar inexistência de pessoal que assegure o normal funcionamento dos serviços.
- 2 -O cumprimento da duração do trabalho é aferido mensalmente.
- 3 -Sempre que as condições de funcionamento dos serviços do INIAP o impuserem, nomeadamente por exigências de trabalho em equipa, a flexibilidade de horário e o cumprimento de plataformas fixas podem, mediante despacho do presidente do INIAP ou dos directores das unidades operativas de C&T, ser alterados de acordo com essas necessidades específicas, desde que devidamente justificadas.
Artigo 6.º — Horário flexível
Vigente desde: 12/10/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/10/2004