- 1 -Aos funcionários e agentes pode ser concedida, mensalmente, dispensa até ao limite de três horas e meia, isentas de compensação.
- 2 -A dispensa referida no número anterior é considerada para todos os efeitos como tempo de serviço prestado e pode ser utilizada nas plataformas fixas, no todo ou em fracções, que não podem ser inferiores a trinta minutos.
- 3 -Poderá ainda, a título excepcional, ser concedida uma dispensa de um dia por trimestre, a compensar como débito de horas nos termos do artigo anterior.
- 4 -As dispensas referidas nos números anteriores carecem de autorização prévia do superior hierárquico do funcionário ou agente, só podendo ser concedidas desde que não afectem o normal funcionamento dos serviços.
Artigo 9.º — Dispensa de serviço
Vigente desde: 12/10/2004
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Em vigor desde 12/10/2004