- 1 -O Reitor é coadjuvado no exercício das respectivas funções por um ou mais Vice-reitores, no máximo de três.
- 2 -Os Vice-reitores são designados pelo Reitor e exercem os poderes que este neles delegar.
- 3 -Os mandatos dos Vice-reitores cessam no termo do mandato do Reitor, ou com a cessação das funções deste.
- 4 -O Reitor é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo Vice-reitor mais antigo ou, quando com igual antiguidade, pelo mais velho.
- 5 -No caso de incapacidade definitiva, ou por período superior a seis meses, do Reitor, para o exercício das suas funções, o Administrador desencadeia os mecanismos da sua substituição, nos termos do artigo 11.º
Artigo 13.º — (Vice-reitores)
Vigente desde: 18/09/2009
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