- 1 -A prestação de serviço das várias categorias de pessoal docente é definida em regulamento, cumprindo o disposto no regime especial aprovado por decreto-lei.
- 2 -As tabelas de remuneração são fixadas em regulamento para cada uma das modalidades de regime de prestação de serviço previstas no número anterior.
Artigo 41.º — (Regimes de prestação de serviço e tabela de remunerações)
Vigente desde: 18/09/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/09/2009