- 1 -O diploma de técnico superior profissional é conferido aos que, através da aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do respetivo CTeSP, tenham obtido o número de créditos fixado, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março.
- 2 -Sem prejuízo do previsto na legislação em vigor, desse diploma constam obrigatoriamente os seguintes elementos:
- a)Nome completo do estudante;
- b)Designação e número do documento de identificação pessoal do estudante;
- c)Nacionalidade do estudante;
- d)Designação do curso;
- e)Indicação da(s) unidade(s) orgânica(s) da UAc;
- f)Data de conclusão do curso;
- g)Classificação final do curso obtida pelo estudante;
- h)Número de registo atribuído ao diploma nos termos da legislação em vigor;
- i)Data de emissão do diploma;
- j)Nome, cargo e assinatura(s) do(s) responsável(eis) pela emissão do diploma.
- 3 -A emissão do diploma é acompanhada da emissão de suplemento ao diploma nos termos do n.º 4 do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março.
Artigo 30.º — Diploma da conclusão do curso
Vigente desde: 28/02/2018
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