- 1 -Compete ao conselho de administração nomear os membros dos órgãos de apoio técnico.
- 2 -Os mandatos dos membros dos órgãos de apoio técnico têm a duração máxima de três anos.
- 3 -A composição e as competências dos órgãos de apoio técnico previstas nos artigos seguintes têm carácter supletivo relativamente ao disposto em diplomas legais e regulamentares relativos aos mesmos órgãos.
- 4 -O funcionamento de cada comissão é definido em regulamento próprio a aprovar pelo conselho de administração, com observância do disposto genericamente em diplomas legais e regulamentares relativos aos correspondentes órgãos.
- 5 -Para intervenção em matérias especializadas de interesse comum, o Hospital dispõe das seguintes comissões permanentes:
- a)Direcção do internato médico;
- b)Comissão de ética;
- c)Comissão de humanização e qualidade dos serviços;
- d)Comissão de controlo da infecção hospitalar;
- e)Comissão de farmácia e terapêutica;
- f)Comissão de coordenação oncológica;
- g)Comissão de catástrofe e emergência interna.
Artigo 11.º — Natureza, constituição, mandatos e funcionamento dos órgãos de apoio técnico
Vigente desde: 19/10/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/10/2004