- 1 -A comissão de farmácia e terapêutica tem como objectivos:
- a)Zelar pelo cumprimento do formulário de medicamentos hospitalares, adaptando-o à realidade do Hospital e elaborando adendas;
- b)Pronunciar-se sobre a correcção das terapêuticas prescritas, sempre que solicitada;
- c)Analisar os custos de cada serviço e emitir parecer sobre a aquisição de novos medicamentos ou dos que não constem do formulário.
- 2 -A comissão de farmácia e terapêutica é constituída por um máximo de seis membros, sendo metade médicos e metade farmacêuticos, e é presidida pelo director clínico ou por um dos seus adjun tos, sendo os restantes médicos nomeados pelo director clínico do Hospital e os farmacêuticos pelo director do serviço farmacêutico, de entre os farmacêuticos do quadro do Hospital.
- 3 -Compete-lhe, nomeadamente:
- a)Actuar como órgão consultivo e de integração de ligação entre os serviços de acção médica e o serviço farmacêutico;
- b)Elaborar as adendas privativas de aditamento ou exclusão ao Formulário Hospitalar Nacional de Medicamentos;
- c)Emitir pareceres e relatórios acerca de todos os medicamentos a incluir ou a excluir no Formulário Hospitalar Nacional de Medicamentos, que serão enviados trimestralmente ao INFARMED;
- d)Zelar pelo cumprimento do Formulário Hospitalar Nacional de Medicamentos e suas adendas;
- e)Pronunciar-se sobre a correcção da terapêutica prescrita aos doentes, quando solicitada pelo seu presidente e sem quebra das normas deontológicas;
- f)Apreciar com cada serviço hospitalar os custos das terapêuticas que periodicamente lhe são submetidas, após emissão de parecer obrigatório pelo director do serviço farmacêutico do Hospital;
- g)Elaborar, observando parecer sobre custos a emitir pelo director do serviço farmacêutico, a lista de medicamentos de urgência que devem existir nos serviços de acção médica;
- h)Propor o que tiver por conveniente dentro das matérias da sua competência;
- i)Elaborar e apresentar à aprovação do conselho de administração o plano de acção anual e o orçamento dos recursos necessários à sua execução;
- j)Elaborar e enviar ao conselho de administração o relatório de actividades referente ao ano anterior.
Artigo 16.º — Comissão de farmácia e terapêutica
Vigente desde: 19/10/2004
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Em vigor desde 19/10/2004