- 1 -Em cada curso e para os diferentes regimes do concurso, a colocação dos candidatos nas vagas fixadas é feita pela ordem decrescente da lista ordenada resultante da aplicação dos critérios de seriação.
- 2 -A colocação é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano lectivo em que é requerida.
Artigo 21.º — Colocação
Vigente desde: 28/09/2009
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Em vigor desde 28/09/2009