- 1 -A unidade orgânica de Cidadania poderá ser chefiada por um dirigente intermédio de 3.º grau, designado por chefe de unidade orgânica, diretamente dependente do chefe da divisão de Desenvolvimento Municipal, ou do presidente da câmara ou vereador a tempo inteiro, ao qual compete orientar e zelar pelo normal funcionamento da unidade.
- 2 -Cabe à unidade orgânica de Cidadania a coordenação dos vários serviços que lhe estão afetos, concretamente, as subunidades orgânicas de Ação Social, Habitação, Educação, Saúde, Emprego, Segurança, Transportes e Secção Administrativa de Ensino.
Artigo 34.º — Cidadania - Unidade Orgânica
Vigente desde: 01/03/2018
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