À Divisão Municipal de Urbanismo e Planeamento, a cargo de um chefe de divisão, para além das atribuições genéricas relativamente à gestão urbanística e ao planeamento, compete, especificamente:
- 1 -Promover o desenvolvimento das atividades de planeamento e gestão urbanística, recorrendo aos instrumentos gestão territorial em vigor e demais regulamentos municipais;
- 2 -Implementar o Plano Diretor Municipal e demais instrumentos de gestão territorial e colaborar na sua revisão e alteração;
- 3 -Colaborar na conceção ou alteração da regulamentação técnica municipal, designadamente, os regulamentos municipais de edificação e loteamentos, de infraestruturas urbanísticas, de fiscalização e de taxas e licenças;
- 4 -Gerir o sistema de informação e controlo de processos urbanísticos, compreendendo o atendimento e informação do público, a receção, instrução e endereçamento dos processos para apreciação e parecer, bem como o respetivo arquivo;
- 5 -Apreciar e informar os processos de obras sujeitas a controlo prévio e demais procedimentos no âmbito do RJUE;
- 6 -Apreciar e informar pedidos de licenciamento de atividades/usos sujeitos a diversos regimes jurídicos;
- 7 -Emitir os títulos das operações urbanísticas;
- 8 -Promover a articulação entre os seus serviços e os munícipes em geral, mas designadamente, os técnicos autores de projetos e responsáveis de obras;
- 9 -Gerir os Serviços de Planeamento e SIG, Gestão Urbanística, Topografia e Desenho, Fiscalização Municipal e Obras Particulares e Loteamentos e Obras Particulares;
- 10 -Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei, regulamento ou despacho superior;
- 11 -Gerir as praias marítimas, fluviais e lacustres, do município de forma mais eficiente e os interesses legítimos dos utentes e dos operadores económicos, bem como a integridade dos seus recursos naturais, no domínio público hídrico do Estado, ao abrigo do artigo 19.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, no âmbito da competência atribuída pelo Decreto-Lei n.º 97/2018, de 27/11;
- 12 -Autorizar os alojamentos para hospedagem com fins lucrativos destinados à reprodução e criação de animais potencialmente perigosos, nos termos do artigo 3.º -B do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, na sua redação atual, ao abrigo dos artigos 24.º e 25.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, no âmbito da competência atribuída pelo Decreto-Lei n.º 20/2019, de 30/01.