- 1 -Tem acesso aos apoios concedidos no âmbito dos estágios previstos nas alíneas a), b) e c) do artigo 4.º do presente regulamento, o Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), enquanto organismo responsável pela concretização dos instrumentos de política pública nacional previstos na presente tipologia, nos termos do artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro, na sua actual redacção.
- 2 -Para efeitos do número anterior, o IEFP assume perante a autoridade de gestão do POPH a qualidade de organismo responsável pela execução de políticas públicas.
- 3 -Têm acesso aos apoios concedidos no âmbito dos estágios previstos nas alíneas a), b) e c) do artigo 4.º, as entidades promotoras definidas na legislação que institui e define os regimes jurídicos aplicáveis.
- 4 -Têm acesso aos apoios concedidos no âmbito dos estágios previstos na alínea d) do artigo 4.º as autarquias locais e as entidades intermunicipais.
- 5 -As entidades beneficiárias devem reunir, desde a data de apresentação da candidatura, os requisitos exigidos no artigo 17.º do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro.
Artigo 7.º — Entidades beneficiárias dos apoios
Vigente desde: 06/10/2009
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Em vigor desde 06/10/2009