- 1 -As atribuições da entidade instituidora relativamente à ESESJC são as que decorrem da lei aplicável.
- 2 -Sem prejuízo da autonomia pedagógica, científica e cultural da ESESJC compete, nomeadamente, à entidade instituidora:
- a)Criar e assegurar as condições necessárias para o normal funcionamento da ESESJC, assegurando a sua gestão administrativa, económica, financeira, patrimonial e disciplinar;
- b)Exercer os poderes de administração do estabelecimento;
- c)Afectar à ESESJC instalações e equipamento adequados, bem como os necessários recursos humanos e financeiros;
- d)Submeter os estatutos da ESESJC e suas alterações à apreciação e registo pelo Ministro da tutela;
- e)Garantir, por contrato de seguro ou fundo de reserva, o normal funcionamento da ESESJC;
- f)Designar e destituir, nos termos dos estatutos, os membros do Conselho de Direcção da ESESJC;
- g)Aprovar os planos de actividade e os orçamentos apresentados pelo Conselho de Direcção da ESESJC;
- h)Fixar o montante das propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência dos ciclos de estudos ministrados na ESESJC, ouvido o Conselho de Direcção;
- i)Contratar os docentes e investigadores, sob proposta do Conselho de Direcção, ouvido o Conselho Técnico-Científico;
- j)Contratar o pessoal não docente;
- l)Exercer o poder disciplinar sobre professores e demais pessoal e sobre os estudantes, sob parecer prévio do Conselho de Direcção, podendo haver delegação do poder disciplinar neste órgão;
- m)Requerer a acreditação e o registo de ciclos de estudos, após parecer do Conselho Técnico-Científico e do Conselho Pedagógico da ESESJC, assim como do Conselho de Direcção;
- n)Requerer ao Ministro da tutela o reconhecimento de interesse público da ESESJC, verificados os requisitos estabelecidos na lei;
- o)Certificar as contas através de um revisor oficial de contas;
- p)Manter em condições de segurança e de autenticidade os registos académicos;
- q)Proceder ao encerramento dos ciclos de estudos, assim como do estabelecimento de ensino.
Artigo 10.º — Atribuições
Vigente desde: 06/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/10/2009