- 1 -O benefício de reembolso de propinas e de taxas de inscrição pagas pela frequência dos ensinos secundário ou superior, é atribuído ao bombeiro voluntário que, cumulativamente, satisfaça as seguintes condições:
- a)Pertencer ao quadro de comando ou às carreiras de oficial bombeiro e bombeiro do quadro ativo;
- b)Possuir, pelo menos, dois anos de serviço efetivo concluídos durante o ano letivo para o qual requer o reembolso da propina;
- c)Não ter beneficiado desta regalia para o mesmo grau académico;
- d)Ter tido aproveitamento escolar no ano letivo anterior àquele para o qual requer o benefício, salvo se se tratar de início de curso.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a situação nos quadros é avaliada à data de entrada do requerimento na Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC).
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, o período de estágio é considerado como tempo de serviço desde que a respetiva duração não exceda dois anos e seja seguido pelo efetivo ingresso no corpo de bombeiros.
- 4 -Quando o estabelecimento de ensino superior se situar fora do território nacional, o benefício do reembolso de propinas apenas será concedido se o curso for reconhecido em Portugal pela entidade competente para o efeito.
- 5 -A atribuição dos benefícios previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior é requerida pelo próprio.
- 6 -Podem requerer a atribuição dos benefícios de reembolso de propinas e de taxas de inscrição previstas na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2, do artigo anterior o bombeiro cujo descendente, ou equiparado nos termos da lei, seja elegível para efeitos da atribuição dos referidos benefícios.
- 7 -Na falta de requerimento do bombeiro, por incapacidade, morte ou omissão, pode requerer a atribuição dos benefícios o seu descendente, ou equiparado nos termos da lei, desde que comprove documentalmente a qualidade de bombeiro do progenitor.
Artigo 3.º — Requisitos gerais
Vigente desde: 17/02/2020
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Em vigor desde 17/02/2020