- 1 -Em mobilidade, o estudante deve realizar pelo menos uma das unidades curriculares do Learning Agreement acordado;
- 2 -Nas mobilidades que se efetuem com duração superior a seis meses, só devem ser creditados até 72 ECTS. Os restantes ECTS eventualmente obtidos devem constar do suplemento ao diploma;
- 3 -Nas mobilidades que se efetuem com duração inferior a seis meses, só devem ser devem ser creditados até 36 ECTS. Os restantes ECTS eventualmente obtidos devem constar do suplemento ao diploma;
- 4 -As unidades curriculares são creditadas no diploma do estudante desde que correspondam ao programa previamente definido em conjunto pelo estudante e o respetivo Coordenador Erasmus;
- 5 -Para o efeito descrito no número anterior, o estudante deve comunicar, ao Coordenador Erasmus, qualquer eventual alteração ao plano de estudos que ocorra durante a sua estadia em mobilidade e aguardar o respetivo assentimento para proceder à alteração pretendida (adenda ao LA original);
- 6 -A creditação da formação obtida em mobilidade ocorre após o envio por parte da instituição de acolhimento do certificado de transcrição de notas;
- 7 -O estudante é livre de realizar unidades curriculares na instituição de acolhimento, para além daquelas que fazem parte do respetivo plano, porém essas unidades curriculares serão mencionadas no respetivo suplemento ao diploma;
- 8 -Para efeitos do descrito no número anterior, o estudante, no final da mobilidade, deve transmitir essa informação, devidamente comprovada, ao respetivo coordenador Erasmus;
- 9 -No final da mobilidade, proceder-se-á à conversão de notas, de acordo com as orientações emanadas para o efeito, pela Agência Nacional.
Artigo 10.º — Creditação da Formação Obtida em Mobilidade
Vigente desde: 05/03/2018
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Em vigor desde 05/03/2018