- 1 -As candidaturas serão objecto de apreciação pela estrutura de apoio técnico, que verificará, designadamente, o seu enquadramento nas disposições do POA e o cumprimento das condições de acesso e elegibilidade previstas.
- 2 -O gestor pode solicitar, sempre que o entenda necessário, a apresentação de documentos em falta ou o esclarecimento de qualquer questão suscitada, devendo o promotor suprir a irregularidade/deficiência de instrução do processo ou prestar os esclarecimentos solicitados no prazo que lhe for fixado, sob pena de a candidatura ser arquivada.
- 3 -O gestor do POA poderá consultar instituições ou personalidades para a obtenção de pareceres não vinculativos relativos aos diferentes aspectos em que incide a apreciação das candidaturas.
Artigo 12.º — Análise das candidaturas
Vigente desde: 05/11/2004
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