- 1 -Do conjunto dos festivais que se candidatem expressamente ao Prémio e que venham a ser distinguidos como Festivais Acessíveis, nos termos do disposto no artigo 12.º é feita a seleção do “Festival + Acessível” do ano.
- 2 -A seleção dos festivais candidatos é objeto de uma lista de seriação elaborada pelo júri, a que se refere o artigo 19.º
- 3 -O júri atribui a cada Festival uma pontuação mínima de um e máxima de cinco, considerando para o efeito o grau de inovação e a abrangência das condições de acessibilidade obrigatórias previstas no artigo 17.º
- 4 -A candidatura que obtiver a pontuação mais elevada vence o Prémio anual «Festival + Acessível».
Artigo 18.º — Seleção
Vigente desde: 19/02/2025
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 19/02/2025