- 1 -A análise das candidaturas é conduzida por uma Comissão Técnica.
- 2 -A Comissão Técnica é constituída por quatro membros, dois são designados pelo Turismo de Portugal, I. P. e dois são designados pelo Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.
- 3 -A Comissão Técnica será presidida por um membro nomeado pelos restantes, o qual em caso de empate tem voto de qualidade.
- 4 -Compete à Comissão Técnica:
- a)Verificar o cumprimento das condições gerais de elegibilidade e solicitar, se necessário, os elementos complementares a apresentar no prazo máximo de oito dias úteis, sob pena de exclusão da candidatura;
- b)Verificar o cumprimento das condições específicas de elegibilidade, incluindo a conformidade das soluções apresentadas com a legislação aplicável;
- c)Requerer a emissão de parecer técnico por perito independente, sempre que se revele necessário para a análise das candidaturas;
- d)Solicitar esclarecimentos ou realizar reuniões técnicas com as entidades beneficiárias;
- e)Proceder à visita técnica, na data agendada com a entidade beneficiária, para verificação da implementação das soluções de acessibilidade decorrentes dos requisitos obrigatórios;
- f)Propor a atribuição da distinção «Festival Acessível» aos conselhos diretivos do Turismo de Portugal, I. P., e do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.;
- g)Atribuir a distinção «Festival Acessível», no seguimento de deliberação do Conselho Diretivo do Turismo de Portugal, I. P., e do conselho diretivo do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.;
- h)Divulgar nos sítios institucionais do Turismo de Portugal I. P., e do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. a lista atualizada dos Festivais Acessíveis distinguidos.
- 5 -No âmbito dos poderes previstos no número anterior, a Comissão Técnica realiza visitas técnicas, nos seguintes termos:
- a)Em momento prévio à realização do Festival, sempre que seja necessário comprovar a implementação das soluções de acessibilidade decorrentes dos requisitos obrigatórios;
- b)Durante a realização do Festival, fora do horário de abertura ao público, para efeitos de verificação do cumprimento dos requisitos, nos termos assumidos pela entidade beneficiária, em sede de candidatura, e da qual resultou a atribuição da distinção «Festival Acessível».
Artigo 9.º — Comissão Técnica
Vigente desde: 19/02/2025
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Em vigor desde 19/02/2025