- 1 -À Comissão Científica da EN compete propor orientações, tendo em atenção a especificidade das unidades curriculares, visando a correta aplicação do sistema de avaliação, na observância do presente Regulamento e do estabelecido nos seus anexos.
- 2 -Cabe, ainda, à Comissão Científica da EN emitir parecer sobre:
- a)As propostas do Diretor de Ensino sobre a composição do CCADD;
- b)Os critérios relativos à avaliação de desempenho dos docentes, cuja utilização, por motivos excecionais, devam ser ponderados;
- c)Incidentes de escusa e suspeição de docente avaliador ou de conflitos de interesse que possam decorrer do processo de avaliação;
- d)As classificações dos docentes.
- 3 -A Comissão Científica da EN é competente para analisar e votar propostas de cessação ou de manutenção de contratos de trabalho por tempo indeterminado no decorrer de procedimento de avaliação específica da atividade desenvolvida durante o período experimental.
Artigo 15.º — Comissão Científica
Vigente desde: 23/02/2026
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Em vigor desde 23/02/2026