- 1 -O Comandante da EN, ouvida a Comissão Científica da EN, até 30 de outubro do ano imediatamente anterior ao início do triénio a avaliar, pode, por despacho, estabelecer a Grelha de Avaliação para o triénio, bem como, o número de pontos de avaliação (PA) estabelecido para atingir a classificação de “Excelente”, doravante designado PA_Excelente, “Muito Bom”, doravante designado PA_MuitoBom e “Bom”, doravante designado PA_Bom.
- 2 -O Comandante da EN homologa a constituição do CCADD, ouvida a Comissão Científica da EN relativamente à proposta apresentada pelo Diretor de Ensino, conforme a calendarização fixada.
- 3 -O docente avaliado, autonomamente e por sua iniciativa, faz entrega dos documentos que permitam manter permanentemente atualizados os dados relevantes para a sua avaliação do desempenho e preenche os formulários nos períodos e prazos que o órgão competente definir.
Artigo 20.º — Procedimentos prévios
Vigente desde: 23/02/2026
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/02/2026