- 1 -Recebidas as avaliações pelo CCADD, este procede, se necessário, à sua harmonização, tendo em vista um justo equilíbrio da distribuição dos resultados, em obediência ao princípio da diferenciação do desempenho.
- 2 -Esta harmonização resulta de um fator de qualidade definido por um valor numérico compreendido entre (0,9) e (1,1), sendo o fator de qualidade obtido pela média dos fatores de qualidade atribuídos ao docente pelos membros do CCADD, havendo necessidade de garantir um justo equilíbrio da distribuição dos resultados, em obediência ao princípio da diferenciação do desempenho.
- 3 -O fator de qualidade será multiplicado pela pontuação dos itens de avaliação do desempenho do docente.
- 4 -A aplicação de um fator de qualidade diferente de (1,0) deve ser fundamentada por escrito por cada membro do CCADD, constando essa fundamentação de documento assinado e junto em anexo à respetiva ata.
- 5 -Concluída a harmonização, o CCADD notifica o docente avaliado que dispõe de dez dias úteis para exercer o direito de audiência prévia.
- 6 -A pronúncia do docente avaliado deve ser fundamentada e é apresentada por escrito.
- 7 -O CCADD aprecia as razões invocadas pelo docente avaliado, no prazo de vinte dias úteis, fundamentando a decisão final.
- 8 -O Presidente do CCADD propõe ao Comandante da EN a classificação final para homologação.
Artigo 25.º — Harmonização e audiência prévia dos interessados
Vigente desde: 23/02/2026
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Em vigor desde 23/02/2026