1 - A avaliação específica da atividade desenvolvida durante o período experimental dos professores na situação prevista no n.º 1 do artigo 29.º do presente Regulamento é realizada nos termos do procedimento geral, previsto na Secção I do Capítulo VI, em respeito pela calendarização prevista no artigo 29.º do presente Regulamento, sendo atribuída classificação de acordo com uma escala de 0 a 20 valores, com base na tabela de compatibilização para o triénio, aplicada de forma proporcional ao período avaliado.
2 - Não obstante a calendarização prevista no artigo 29.º do presente Regulamento, para aplicação do disposto no número anterior, é considerado como um ano completo o período sujeito a avaliação, sendo que o tempo ainda não decorrido é avaliado com base no planeamento de atividades anual, constante da documentação entregue pelo docente avaliado.
3 - A avaliação efetuada nos termos dos números anteriores não é aproveitada para efeitos da avaliação do desempenho referente ao primeiro triénio de execução do contrato, devendo ser aplicado na totalidade o respetivo procedimento geral.
4 - Para a avaliação específica da atividade desenvolvida durante o período experimental dos professores auxiliares é realizada uma avaliação quantitativa do desempenho, usando a Grelha de Avaliação, sendo atribuído uma classificação de 0 a 20 valores, de acordo com a tabela seguinte:
Classificação quantitativa da avaliação do desempenho (após 5 anos período experimental)
Classificação quantitativa da avaliação específica da atividade desenvolvida durante o período experimental
3000 ou superior
20 valores
2600 a 2999 pontos
19 valores
2250 a 2599 pontos
18 valores
1950 a 2249 pontos
17 valores
1700 a 1949 pontos
16 valores
1600 a 1699 pontos
15 valores
1500 a 1599 pontos
14 valores
1400 a 1499 pontos
13 valores
1350 a 1399 pontos
12 valores
1300 a 1349 pontos
11 valores
1250 a 1299 pontos
10 valores
1200 a 1249 pontos
9 valores
1150 a 1199 pontos
8 valores
1100 a 1149 pontos
7 valores
1050 a 1099 pontos
6 valores
1000 a 1049 pontos
5 valores
950 a 999 pontos
4 valores
900 a 949 pontos
3 valores
850 a 899 pontos
2 valores
800 a 849 pontos
1 valor
799 pontos ou inferior
0 valores
5 - O período que ainda não tenha sido sujeito a avaliação do desempenho será avaliado nos termos do procedimento geral, previsto na Secção I do Capítulo VI, em respeito pela calendarização prevista no artigo 29.º do presente Regulamento, sendo atribuída classificação de acordo com uma escala de 0 a 20 valores, com base na tabela de compatibilização para o triénio, aplicada de forma proporcional ao período avaliado.
6 - Após o procedimento previsto no número anterior, a avaliação compatibilizada referente ao triénio avaliado por procedimento geral, será somada à avaliação resultante do procedimento previsto no número anterior, sendo a classificação final da avaliação específica da atividade desenvolvida durante o período experimental a que resultar da seguinte fórmula
Cf = ADC + AEPEx
em que:
Cf - Classificação final da avaliação específica da atividade desenvolvida durante o período experimental.
ADC - Avaliação do desempenho compatibilizada.
AEPEx - Avaliação da duração restante e não avaliada do período experimental.
7 - Quando houver lugar à avaliação do desempenho referente ao segundo triénio de execução do contrato, o ano completo que já tenha sido sujeito à avaliação ao abrigo do procedimento previsto no n.º 6 do presente artigo, é aproveitado para efeitos daquela avaliação, não se repetindo o procedimento de avaliação quanto ao mesmo e atribuindo-se a classificação proporcionalmente aplicável ao período avaliado em número de pontos de acordo com a tabela de compatibilização.
8 - Quando houver lugar a alteração da Grelha de Avaliação pelo despacho previsto no n.º 3 do artigo 24.º do presente Regulamento, também será atualizada a tabela de compatibilização prevista no presente artigo.
9 - A avaliação qualitativa do período experimental é feita através de um relatório elaborado por dois professores de categoria superior ao avaliado, sendo pelo menos um deles professor catedrático da Escola Naval, ou quando não for possível por professores catedráticos de outra instituição universitária, nomeados pelo Comandante da Escola Naval, ouvido o CCADD.
10 - No caso de a avaliação do desempenho ser negativa, findo o período experimental, o resultado da avaliação final da atividade traduz-se numa proposta de cessação do contrato, quando corresponda a uma avaliação de desempenho definida nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 24.º do presente Regulamento.