- 1 -A avaliação específica da atividade desenvolvida durante o período experimental implica necessariamente a análise e votação pela Comissão Científica, a qual pode emitir parecer fundamentado para propor ao Comandante da EN a cessação do contrato de trabalho por tempo indeterminado.
- 2 -Se houver lugar a período suplementar, o docente é notificado para informar se prescinde do mesmo.
- 3 -O Comandante da EN decide, com base na proposta fundamentada de cessação que tenha sido aprovada por maioria dos membros em efetividade de funções na Comissão Científica, de categoria superior ou igual ao docente avaliado e que não se encontrem em período experimental.
- 4 -Proferida decisão final de cessação do contrato, a avaliação e a decisão final são remetidas ao Coordenador do Departamento no qual o docente avaliado está colocado e são lhe notificadas.
- 5 -A decisão final de cessação do contrato é notificada ao docente avaliado, tratando-se de professor catedrático ou associado, até 90 dias antes do termo do período experimental, e, tratando-se de professor auxiliar, 6 meses antes do termo do período experimental.
- 6 -No final da avaliação os documentos são arquivados nos respetivos processos individuais na Secretaria Escolar da Direção de Ensino sendo o Diretor de Ensino informado do resultado final da avaliação.
- 7 -O docente avaliado dispõe das mesmas garantias de impugnação previstas para o procedimento geral de avaliação do desempenho.
Artigo 32.º — Decisão final
Vigente desde: 23/02/2026
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/02/2026