- 1 -O período a que se refere a avaliação do desempenho compreende um triénio.
- 2 -Cada triénio compreende um período temporal delimitado entre o dia 1 de setembro do ano «n» e o dia 31 de agosto do ano «n+3».
- 3 -O procedimento de avaliação do desempenho é realizado nos meses de setembro a fevereiro do ano letivo imediatamente seguinte ao triénio a que se refere a avaliação.
- 4 -A avaliação do desempenho dos docentes especialmente contratados por contrato com duração inferior a três anos é feita anualmente, nos meses de setembro a fevereiro do ano imediatamente seguinte ao período de avaliação, quando os docentes estiverem em regime de dedicação exclusiva ou a tempo integral.
Artigo 4.º — Periodicidade
Vigente desde: 23/02/2026
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