- 1 -A avaliação do desempenho é realizada de acordo com os critérios e procedimentos gerais constantes dos capítulos seguintes.
- 2 -A avaliação específica da atividade desenvolvida durante o período experimental é realizada de acordo com os critérios e procedimentos especiais estipulados em capítulo próprio, sem prejuízo da aplicação dos procedimentos gerais de forma subsidiária.
- 3 -Nos casos em que, independentemente do motivo para tal, não for realizada a avaliação do desempenho, o CCADD determina que a mesma tenha lugar através do processo de avaliação por ponderação curricular sumária, nos termos do disposto no artigo 28.º do presente Regulamento.
- 4 -Os docentes que, independentemente do motivo, cessem o contrato com a EN, podem requerer que o tempo de serviço efetivo prestado, desde que superior a 6 (seis) meses, seja avaliado por ponderação curricular, com as necessárias adaptações.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderá ser celebrado acordo entre a EN, outras Instituições de Ensino Superior e docente, por forma a compatibilizar a avaliação, designadamente quanto a períodos incompletos de avaliação e respetivos efeitos.
- 6 -O acordo previsto no número anterior não poderá alterar, em caso algum, a forma de avaliação por ponderação curricular, devendo limitar-se a aspetos relacionados com a operacionalização da mesma.
- 7 -Os docentes em licença sabática ou em situação equiparada são avaliados em todas as vertentes de avaliação, com exceção da vertente de ensino, com base no relatório de atividades aprovado pela Comissão Científica da EN.
- 8 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os docentes naquela situação podem requerer avaliação de acordo com a média aritmética dos semestres homólogos dos respetivos triénios.
- 9 -A aprovação do relatório de atividades do docente em licença sabática pela Comissão Científica da EN fica sujeita à verificação, por este órgão, da adequação das atividades desenvolvidas face ao projeto de trabalho proposto no requerimento de concessão da licença atribuída.
- 10 -Os docentes especialmente contratados são avaliados apenas nas vertentes de ensino e de investigação, sem prejuízo da possibilidade de, por meio de requerimento, ser-lhes aplicado o procedimento geral de avaliação.
- 11 -Os docentes que não tenham desempenhado funções, por motivo de doença, assistência ou gozo de licenças nos termos da legislação laboral aplicável, por um período contínuo ou superior a um mês, sem prejuízo da concessão de uma avaliação mínima de “Bom”, desde que previamente obtida no período de serviço efetivo, podem requerer alternativamente:
- a)Que a avaliação seja efetuada apenas na vertente de ensino, fracionada em razão da carga horária média anual prevista na distribuição de serviço docente;
- b)Que a avaliação seja feita na totalidade das vertentes, estendendo-se proporcionalmente a pontuação obtida no período em que esteve efetivamente a prestar serviço ao período em que esteve ausente.
Artigo 5.º — Procedimento geral e situações especiais
Vigente desde: 23/02/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/02/2026