- 1 -Os trabalhadores do MENAC não podem oferecer, solicitar, receber ou aceitar, para si ou para terceiros, quaisquer benefícios, dádivas, gratificações, recompensas, presentes ou ofertas, designadamente bens materiais, serviços, viagens, alojamento, refeições, decorrentes ou relacionados com as funções exercidas.
- 2 -Os trabalhadores em exercício de funções no MENAC abstêm-se igualmente de aceitar, a qualquer título, convites de pessoas singulares e coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, para assistência a eventos sociais, institucionais ou culturais, hospitalidade ou outros benefícios similares, que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.
- 3 -Excetuam-se do disposto nos números anteriores:
- a)A aceitação de convites, hospitalidade ou outros benefícios similares relacionados com a participação em cerimónias oficiais, conferências, congressos, seminários, reuniões ou outros eventos análogos quando exista um interesse público relevante na presença do trabalhador do MENAC e esta tenha sido autorizada, nos termos legais;
- b)As situações em que a recusa de ofertas possa consubstanciar ou ser interpretada como uma quebra de respeito interinstitucional, designadamente no âmbito de relações internacionais, caso em que o respetivo recebimento deve ser comunicado ao Secretário-Geral, que deve determinar o destino a conferir às mesmas.
- 4 -Os trabalhadores do MENAC que se encontrem em alguma das situações a que se referem as alíneas do n.º 3 do presente artigo devem declarar o respetivo recebimento ao Secretário-Geral, no prazo de 5 dias úteis.
Artigo 13.º — Ofertas e outros benefícios
Vigente desde: 19/02/2025
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Em vigor desde 19/02/2025