- 1 -A aquisição onerosa de veículos deve privilegiar os veículos de emissões reduzidas, como os veículos híbridos «plug-in» e os veículos de zero emissões ou a gasolina, devendo a opção por outras motorizações ser devidamente justificada.
- 2 -A aquisição onerosa de veículos ligeiros a integrar o PVE está sujeita aos seguintes critérios:
- a)Cumprimento dos limites máximos de emissão estabelecidos para cada veículo da tipologia de veículo constantes da Tabela II que se encontra anexa ao presente despacho e que dele faz parte integrante;
- b)Na aquisição onerosa de veículos de ligeiros de serviços gerais, o cumprimento de uma quota mínima de 50 % de veículos com motorização 100 % elétrica, aplicável a cada volume acumulado de aquisições, definido nos seguintes termos:
(ver documento original)
- c)Sempre que na aplicação da regra definida na alínea anterior resultem números decimais, estes devem ser arredondados para a unidade inteira mais próxima;
- d)A aplicação da regra definida na alínea b) traduz-se na seguinte fórmula matemática:
VSG x VAA = T
Em que:
VSG = número de veículos de serviços gerais de cada entidade, com exceção dos veículos com as carroçarias referidas no n.º 3 do presente artigo, apurados à data da análise pela ESPAP ao pedido de contratação;
VAA = Percentagem a aplicar sobre o VSG conforme escalão de VSG;
T = Total de veículos que podem ser adquiridos na modalidade de compra ou de AOV, até que se cumpra a regra definida na alínea b), reiniciando-se depois a mesma regra.
- e)As entidades com menos de 5 veículos de serviços gerais estão isentas do cumprimento da quota definida na alínea b) do presente número;
- f)As alíneas anteriores não se aplicam às aquisições que se enquadrem nas tipologias «Furgões», «Chassis-cabina», «Monovolume», «Todo-o-terreno» e «Pick-Up» definidos na Tabela I.
- 3 -Os veículos a adquirir devem, no mínimo, dar cumprimento aos limites de emissão do Euro 6 dispostos no Regulamento (CE) n.º 715/2007 do Parlamento e do Conselho, de 20 de junho de 2007 e respetivas alterações.
- 4 -A aquisição onerosa de veículos que se enquadrem nas tipologias com carroçaria de «Furgões», «Chassis-cabina» e «Pick-Up», definidos na Tabela I, adota uma ponderação de pelo menos 50 % no critério de adjudicação relativa às emissões poluentes.
- 5 -Os veículos referidos no n.º 10 do artigo anterior podem ser integrados no PVE, devendo os veículos ligeiros ter menos de 8 anos e os veículos pesados menos de 12 anos.
- 6 -Nas aquisições previstas no presente artigo, os serviços e entidades utilizadores do PVE estão vinculados ao cumprimento dos critérios estabelecidos no presente despacho, os quais são aferidos pela ESPAP.
Artigo 3.º — Critérios ambientais
Vigente desde: 07/03/2019
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