- 1 -Compete ao Provedor do Estudante:
- a)Apreciar as reclamações apresentadas pelos estudantes;
- b)Colaborar com os órgãos e serviços competentes na procura das soluções mais adequadas aos interesses legítimos dos estudantes.
- c)Emitir recomendações e pareceres sobre a orientação pedagógica, o desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem e os procedimentos administrativos;
- d)Pronunciar-se sobre todos os assuntos de índole pedagógica e administrativa que lhe sejam submetidos por outros órgãos do Instituto.
- 2 -O Provedor do Estudante não tem competência para anular, revogar ou modificar os actos dos órgãos de direcção do Instituto.
Artigo 27.º — Competências do provedor do estudante
Vigente desde: 19/10/2009
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Em vigor desde 19/10/2009