- 1 -O exercício do poder disciplinar sobre estudantes cabe à entidade instituidora, de acordo com os procedimentos e princípios previstos no regulamento disciplinar aprovado, precedendo de parecer prévio do ISESP, podendo haver delegação no Director.
- 2 -Constituem infracção disciplinar dos estudantes:
- a)A violação culposa de qualquer dos deveres previstos na lei, nos estatutos e demais regulamentação aprovada pelos órgãos competentes;
- b)A prática de actos de violência ou coacção física ou psicológica sobre outros estudantes, docentes e demais membros da comunidade académica.
- 3 -Constituem sanções aplicáveis às infracções disciplinares dos estudantes, de acordo com a sua gravidade:
- a)A advertência;
- b)A multa;
- c)A suspensão temporária das actividades escolares;
- d)A suspensão da avaliação escolar durante um ano;
- e)A interdição da frequência do ISESP até 5 anos.
Artigo 39.º — Regime disciplinar
Vigente desde: 19/10/2009
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Em vigor desde 19/10/2009