- 1 -Os membros a que se refere o n.º 2 do artigo anterior exercem um mandato com a duração de 2 anos.
- 2 -Os membros a que se refere o n.º 3 do artigo anterior exercem um mandato com a duração de 1 ano.
Artigo 37.º — Duração do mandato
Vigente desde: 21/10/2009
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Em vigor desde 21/10/2009