- 1 -Os Centros de Investigação têm a sua actividade centrada quer na investigação, quer em acções junto da comunidade.
- 2 -A Faculdade integra os Centros de Investigação referidos no Anexo I, reconhecidos e positivamente avaliados.
- 3 -A Faculdade pode vir a integrar outros Centros de Investigação criados por proposta de qualquer professor da Faculdade, a ser aprovada pelo Conselho Científico, consultado o Director.
- 4 -Os Centros de Investigação têm, nos termos da lei, a composição e competências definidas em regulamento próprio aprovado pelo Director e sujeito a ratificação pelo Conselho Científico da Faculdade.
Artigo 9.º — Centros de Investigação
Vigente desde: 21/10/2009
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Em vigor desde 21/10/2009