- 1 -Os cadernos eleitorais, um relativo a docentes e a investigadores, um relativo aos estudantes e um relativo a não docentes e não investigadores, são mandados elaborar pelo Director.
- 2 -Os cadernos eleitorais reportam-se à situação existente dois meses antes da data em que venha a ter lugar a eleição da Assembleia da Faculdade, podendo consistir, quanto aos estudantes, na pauta escolar.
- 3 -Os cadernos eleitorais devem ser remetidos à Comissão Eleitoral, que os publicitará na página da internet da Faculdade e os afixará em locais próprios.
- 4 -Dos cadernos eleitorais cabe reclamação, a apresentar à Comissão Eleitoral no prazo de três dias úteis a contar da data da respectiva publicação, que decidirá até dez dias úteis após a entrega da reclamação.
- 5 -Decididas as reclamações, ou não as havendo, os cadernos eleitorais serão considerados definitivos.
Artigo 9.º — Cadernos eleitorais
Vigente desde: 21/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/10/2009