- 1 -O mandato dos membros a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo anterior é de quatro anos, renovável, mediante eleição.
- 2 -O mandato dos membros a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo anterior é de um ano, renovável por mais um ano, mediante eleição.
Artigo 18.º — Duração do mandato
Vigente desde: 21/10/2009
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Em vigor desde 21/10/2009