Para efeitos do presente regulamento, entende-se por sinistro qualquer ocorrência com um veículo de que resultem danos materiais ou corporais, ainda que não tenha existido contacto físico com outros veículos ou utentes da via pública.
Artigo 19.º — Noção de sinistro
Vigente desde: 23/10/2009
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Em vigor desde 23/10/2009