- 1 -A utilização dos veículos afectos ao serviço da ASAE rege-se pelas regras contidas nos Decretos-Leis n.os 490/99, de 17 de Novembro e n.º 170/2008, de 26 de Agosto.
- 2 -Os veículos que compõem a frota automóvel da ASAE apenas poderão ser utilizados no desempenho das actividades próprias e no âmbito das suas atribuições e competências, excluindo quaisquer fins particulares.
- 3 -A condução de veículos da ASAE só é permitida a trabalhadores devidamente autorizados e habilitados para esse efeito e por motivos de serviço relacionados com as atribuições cometidas às unidades orgânicas a que se encontram afectos.
- 4 -A responsabilidade pela utilização abusiva ou indevida de veículos, em desrespeito pelas condições de utilização fixadas neste regulamento ou noutros diplomas legais e regulamentares do PVE, constitui infracção disciplinar e deve ser punida de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 4.º — Utilização funcional dos veículos
Vigente desde: 23/10/2009
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Em vigor desde 23/10/2009