- 1 -Os/as trabalhadores/as da IGF estão exclusivamente ao serviço do interesse público.
- 2 -Os/as trabalhadores/as da IGF exercem as suas funções em regime de exclusividade, salvo nas situações em que a lei expressamente admita a compatibilidade com o exercício de outras funções públicas ou privadas e desde que a acumulação seja prévia e devidamente autorizada pelo Inspetor-Geral de Finanças.
- 3 -Para além do regime geral de incompatibilidades e impedimentos aplicável a todos/as trabalhadores/as que exercem funções públicas, aqueles/as que integram a carreira especial de inspeção estão ainda sujeitos/as ao regime de incompatibilidades, impedimentos e inibições previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto.
- 4 -O regime de exclusividade e imparcialidade implica ainda para os/as titulares dos cargos de Inspetor-Geral e Subinspetor-Geral, a observância do regime constante da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
- 5 -Sem prejuízo das restantes condições legalmente exigíveis para o exercício sob autorização de quaisquer outras funções ou atividades públicas ou privadas, a acumulação de funções apenas deve ser autorizada quando comprovadamente as condições do respetivo exercício não impliquem:
- a)A dispersão de esforços do trabalhador por outras atividades com prejuízo para o exercício de funções na IGF, que possa decorrer, nomeadamente, da periodicidade, do local do exercício, da carga horária ou de outras circunstâncias relativas à atividade a acumular;
- b)A criação de manifesta dependência, de natureza funcional ou financeira perante terceiros, em virtude das atividades a acumular;
- c)A verificação de quaisquer circunstâncias que possam afetar o estatuto profissional e a credibilidade pública do/a trabalhador/a.
Artigo 4.º — Exclusividade e imparcialidade
Vigente desde: 23/02/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/02/2022