- 1 -Os/as trabalhadores/as da IGF não podem oferecer, solicitar, receber ou aceitar, para si ou para terceiros, quaisquer benefícios, dádivas, gratificações, recompensas, presentes ou ofertas, decorrentes ou relacionados com as funções exercidas.
- 2 -Os/as trabalhadores/as da IGF abstêm-se igualmente de aceitar, a qualquer título, convites de pessoas singulares e coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, para assistência a eventos sociais, institucionais ou culturais, hospitalidade ou outros benefícios similares, que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.
- 3 -Excetuam-se do disposto nos números anteriores:
- a)O recebimento de ofertas de valor estimado igual ou inferior a 150 euros por parte da mesma pessoa singular ou coletiva, no período de um ano civil;
- b)A aceitação de convites, hospitalidade ou outros benefícios similares relacionados com a participação em cerimónias oficiais, conferências, congressos, seminários, reuniões ou outros eventos análogos quando exista um interesse público relevante na presença do/a trabalhador/a da IGF e este/a tenha sido expressa e oficialmente convidado/a nessa qualidade, desde que a função de representação, no âmbito das atribuições da IGF, tenha sido autorizada, nos termos legalmente exigíveis;
- c)As situações em que a recusa de ofertas possa consubstanciar ou ser interpretada como uma quebra de respeito interinstitucional, designadamente no âmbito de relações internacionais, caso em que o respetivo recebimento deve ser comunicado ao Comité de Ética, que deve propor ao Inspetor-Geral de Finanças o destino a conferir às mesmas.
- 4 -Os/as trabalhadores/as que se encontrem em alguma das situações a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 3 do presente artigo devem declarar o respetivo recebimento ao Comité de Ética, no prazo de 5 dias úteis.
- 5 -O Comité de Ética procede ao registo das situações declaradas e propõe ao Inspetor-Geral de Finanças o destino a conferir às ofertas recebidas ao abrigo da alínea c) do n.º 3.
Artigo 8.º — Ofertas e outros benefícios
Vigente desde: 23/02/2022
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Em vigor desde 23/02/2022