- 1 -Em sede de edital, é definida a distribuição da dotação do PNAECPES pelas plataformas supraconcelhias (PSC), pela Região Autónoma dos Açores e pela Região Autónoma da Madeira.
- 2 -As candidaturas são avaliadas e pontuadas por júris instituídos para o efeito.
- 3 -Os júris são constituídos da seguinte forma:
Em Portugal continental, por elementos das plataformas supraconcelhias (PSC), um por cada PSC;
Na Região Autónoma dos Açores, por elementos do Instituto de Acção Social dos Açores (IAS);
Na Região Autónoma da Madeira, por elementos do Centro de Segurança Social da Madeira (CSSM).
- 4 -Cada júri é constituído por três elementos efectivos e dois suplentes, sendo que nenhum destes elementos pode estar vinculado a entidades que apresentem candidaturas.
- 5 -De acordo com os critérios de selecção definidos na grelha de análise das candidaturas ao PNACPES, cada júri efectua uma hierarquização das candidaturas, organizando uma listagem por ordem decrescente da pontuação atribuída.
- 6 -Em caso de empate da pontuação final entre candidaturas, o respectivo júri hierarquiza as candidaturas, devendo a fundamentação dessa hierarquização ficar reflectida na acta elaborada.
- 7 -O ISS, IP, efectua a análise formal, técnica e financeira das candidaturas priorizadas por cada júri até ao limite da dotação de cada PSC, IAS e CSSM, bem como das duas seguintes.
- 8 -As candidaturas seleccionadas são alvo de parecer por um júri nacional nomeado pela Comissão Nacional de Acompanhamento do AECPES.
- 9 -Na sequência do parecer do júri nacional, o conselho directivo do ISS, IP, procede à decisão de aprovação das candidaturas.
- 10 -A decisão do ISS, IP, relativa à candidatura é notificada à entidade promotora, através de correio registado com aviso de recepção, sendo enviado conjuntamente o respectivo termo de aceitação.
- 11 -A entidade promotora deve devolver ao ISS, IP, o termo de aceitação da decisão de aprovação, devidamente assinado, carimbado e rubricado, por correio registado com aviso de recepção, no prazo de 15 dias contados da data de assinatura do aviso de recepção da correspondente notificação.
- 12 -Em caso de desistência, caducidade ou revogação da decisão de aprovação de alguma das candidaturas, será notificada a entidade a seguir na ordem de hierarquização.
Artigo 12.º — Processo de decisão
Vigente desde: 29/10/2009
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Em vigor desde 29/10/2009