1 - Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro, consideram-se elegíveis os custos incorridos e pagos pelas entidades promotoras para a execução das acções previstas no artigo 5.º do presente regulamento, sem prejuízo do disposto no anexo i ao despacho normativo n.º 4-A/2008, de 24 de Janeiro, no que se refere a custos não elegíveis.
2 - Apenas são consideradas como componentes susceptíveis de co-financiamento as seguintes rubricas:
Rubrica n.º 1 - «Encargos com pessoal e honorários»:
1.1 - Encargos com pessoal da entidade promotora (remuneração base mensal do pessoal, acrescida de encargos sociais obrigatórios, seguro de acidentes pessoais e subsídio de alimentação).
1.2 - Honorários relativos a serviços prestados por profissionais independentes, bem como encargos debitados por entidades no âmbito de um contrato de prestação de serviços.
Rubrica n.º 2 - «Deslocações e estadias».
Rubrica n.º 3 - «Encargos com instalações»: aluguer de instalações para a realização de encontros e seminários.
Rubrica n.º 4 - «Encargos com informação e publicidade».
Rubrica n.º 5 - «Encargos gerais de funcionamento»: aquisição, elaboração e reprodução de documentos, consumíveis, água, energia e comunicações.
3 - São consideradas elegíveis as despesas de 1 de Janeiro de 2010 a 31 de Dezembro de 2010.
4 - Apenas são consideradas elegíveis as despesas adquiridas com cumprimento das regras da contratação pública dispostas na legislação aplicável (Código dos Contratos Públicos aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, e eventuais alterações que possam ocorrer).
5 - Apenas são considerados elegíveis os documentos de despesa emitidos em nome da entidade promotora do projecto.
IV
Obrigações das entidades beneficiárias