- 1 -Sem prejuízo de condições especiais decorrentes da celebração de acordos de pagamento, após um período complementar para desenvolvimento dos procedimentos de notificação previstos no artigo anterior, o não pagamento dos valores devidos de propina implica, relativamente aos estudantes em incumprimento:
- a)A nulidade de todos os actos curriculares praticados no ano lectivo a que o incumprimento da obrigação se reporta;
- b)A suspensão da matrícula e da inscrição anual até à regularização dos débitos, acrescidos dos respectivos juros de mora, no mesmo ano lectivo em que ocorreu o incumprimento da obrigação;
- c)A não emissão de qualquer certidão, declaração ou informação de qualquer tipo (excepto sobre a situação do pagamento de propinas);
- d)A não afixação de quaisquer classificações de unidades curriculares, podendo, no entanto, as classificações ser tornadas públicas logo que o estudante regularize a situação;
- e)A impossibilidade de inscrição em exames e de realização dos mesmos, ou de quaisquer outros dispositivos de avaliação constantes do calendário escolar;
- f)A não renovação de inscrição.
- 2 -Para efeitos de aplicação das sanções constantes do número anterior, o processo do estudante é presente ao Reitor para nele exarar despacho contemplando a nulidade de todos os actos curriculares praticados no ano lectivo a que o incumprimento da obrigação se reporta.
- 3 -O despacho que declara a nulidade de todos os actos curriculares, referido no número anterior, será comunicado ao estudante, aos professores responsáveis pelas disciplinas em que este se tenha inscrito, bem como aos responsáveis pelas estruturas de apoio a estudantes existentes.
- 4 -A verificação do disposto nas alíneas do número um é da responsabilidade do sector funcional da Universidade Aberta responsável pelo suporte aos actos académicos.
- 5 -São nulos todos os actos praticados que não respeitem o estipulado nas alíneas do número um.
Artigo 8.º — Nulidade dos actos curriculares
Vigente desde: 29/10/2009
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Em vigor desde 29/10/2009