- 1 -Cabe à UAc determinar o âmbito de proteção jurídica de quaisquer invenções ou criações de que seja ou de que venha a ser titular ou cotitular, ao abrigo dos artigos 6.º, 7.º e 8.º, respetivamente.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, o inventor ou criador não poderá obstar à solicitação e manutenção da proteção jurídica pretendida pela UAc.
Artigo 19.º — Âmbito da proteção
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