- 1 -Consideram-se abrangidas pela presente secção todas as invenções e criações suscetíveis de proteção através de direitos de propriedade industrial, tais como patentes de invenção, modelos de utilidade, marcas e outros sinais distintivos, desenhos ou modelos, sinais distintivos de comércio (marcas e logótipos) e obtenções vegetais e topografias de produtos semicondutores.
- 2 -O disposto nesta secção é igualmente aplicável a nomes de domínio, a informações, segredos comerciais e know-how não divulgados, sem prejuízo de outras designações, bem como programas de computador com conteúdo técnico implícito e aplicabilidade industrial, ou seja, que contribuam ou venham a contribuir para a resolução de problemas técnicos e a quaisquer outras criações do espírito humano que, nos termos da lei, venham a constituir objeto de novos direitos de propriedade industrial.
Artigo 5.º — Âmbito da aplicação
Vigente desde: 20/02/2025
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