- 1 -Pode também requerer autorização para o exercício da atividade em regime de teletrabalho o trabalhador que, não reunindo os pressupostos indicados no artigo anterior, exerce funções que, pela sua natureza ou decorrentes da organização e funcionamento do trabalho na CCDR-Norte, são compatíveis com o regime de teletrabalho, e como tal, não se enquadrem em nenhuma das situações previstas no artigo seguinte, desde que identificadas as tarefas e avaliado o nível de produtividade expectável.
- 2 -Sem prejuízo de outras situações excecionais, especialmente fundamentadas e casuisticamente avaliadas em função das necessidades da CCDR-Norte e do trabalhador, apenas os trabalhadores abrangidos pelas situações identificadas no artigo anterior podem prestar teletrabalho em regime integral.
Artigo 5.º — Situações excecionais
Vigente desde: 17/02/2023
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Em vigor desde 17/02/2023