- 1 -O Conselho Técnico-Científico é composto por um máximo de 25 membros, representantes e eleitos pelos seus pares de entre os respectivos grupos;
- 2 -São membros do Conselho Técnico-Científico:
- a)Professores de carreira da ESEP, em número de 14;
- b)Equiparados a Professor, em tempo integral, com contrato na ESEP há mais de 10 anos, nessa categoria, em número de 2;
- c)Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a 1 ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição, em número de 2;
- d)Docentes com o título de especialista, não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral, com contrato com o IPP há mais de dois anos, em número de 2;
- 3 -Integram o Conselho Técnico-Científico da ESEP, até ao máximo de 5, personalidades cooptadas por maioria absoluta, com base em propostas fundamentadas, subscritas por um terço dos restantes membros do Conselho Técnico-Científico, ou pelo Director da ESEP, e cuja competência seja reconhecidamente importante para os objectivos da ESEP;
- 4 -No caso de não ser possível preencher as quotas previstas nas alíneas do n.º 2, as vagas sobrantes serão distribuídas, sucessivamente, pelas alíneas a), c), d) e b);
- 5 -O Presidente do Conselho Técnico-Científico é eleito por e de entre os seus membros, por maioria absoluta dos membros presentes, em reunião expressamente convocada para esse efeito;
- 6 -Nessa mesma reunião, o Presidente indigita livremente, de entre os restantes membros, um Vice-Presidente do Conselho, o qual o substitui nas suas faltas e impedimentos e que não necessita de ser sufragado pelo Conselho;
- 7 -Quando o número de pessoas elegíveis for inferior ao estabelecido no n.º 2 deste artigo, o Conselho Técnico-Científico é constituído pelo conjunto das mesmas;
- 8 -A eleição dos membros do Conselho far-se-á pela votação em tantos nomes quantos os que correspondem à quota atribuída a cada um dos corpos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 2 do presente artigo;
- 9 -Para efeitos do número anterior, a votação far-se-á em boletins de voto por corpo específico, onde consta a totalidade dos membros desse corpo, ordenados alfabeticamente;
- 10 -Serão critérios de desempate, pela seguinte ordem:
- a)Categoria profissional;
- b)Grau académico;
- c)Tempo de serviço no ensino superior;
- d)Antiguidade da ESEP;
- e)Idade.
Artigo 21.º — Composição e Eleição
Vigente desde: 03/11/2009
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 03/11/2009