- 1 -Quando se verifique a incapacidade temporária do Director, assume as suas funções o Subdirector ou, no caso deste não existir, serão aquelas asseguradas pelo Presidente do Conselho de Representantes;
- 2 -Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, o Conselho de Representantes da ESEP deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo Director;
- 3 -Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do Director, deve o Conselho de Representantes determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo Director, no prazo máximo de 8 dias.
Artigo 39.º — Substituição
Vigente desde: 03/11/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/11/2009