- 1 -A eleição dos membros do Conselho far-se-á pela votação em tantos nomes quantos os que correspondem à quota atribuída a cada um dos corpos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 23.º destes Estatutos;
- 2 -Os membros candidatos a este conselho apenas são eleitores e elegíveis por uma das alíneas referidas no número anterior;
- 3 -Para efeitos do n.º 2 deste artigo, a votação far-se-á em boletins de voto por corpo específico, onde consta a totalidade dos membros desse corpo, ordenados alfabeticamente;
- 4 -Serão critérios de desempate, pela seguinte ordem:
- a)Categoria profissional mais elevada;
- b)Maior antiguidade na ESTG;
- c)Mais tempo de serviço no ensino superior;
- d)Idade mais elevada.
- 5 -A primeira eleição dos membros do Conselho Técnico-Científico decorre mediante regulamento eleitoral aprovado pelo Conselho de Representantes, no respeito dos presentes estatutos.
Artigo 24.º — Eleição
Vigente desde: 03/11/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/11/2009