- 1 -A discussão pública da tese não pode ter lugar sem a presença do presidente e da maioria dos restantes membros do júri, respeitando as proporções mínimas estabelecidas nos números 5 e 7 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, sem as quais ficará inviabilizado o funcionamento do júri.
- 2 -O candidato iniciará a prova com uma apresentação oral da tese, que não deve ter uma duração superior a trinta minutos.
- 3 -Na discussão da tese, cuja duração não poderá exceder duas horas, deve ser proporcionado ao candidato tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, compete ao presidente do júri estabelecer, no início da prova, a ordem e duração concreta de cada uma das intervenções, bem como resolver quaisquer dúvidas, arbitrar eventuais contradições e velar para que todos os direitos sejam respeitados e garantir a dignidade do ato.
Artigo 21.º — Regras sobre as provas públicas de defesa da tese
Vigente desde: 08/03/2018
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