- 1 -Concluídas as provas, o júri reunir-se-á para apreciação destas e para a classificação final do candidato, a atribuir mediante votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.
- 2 -A classificação final é expressa pelas fórmulas de "Recusado"/"Reprovado" ou "Aprovado", podendo esta última ter, a qualificação de "Distinção".
- 3 -A qualificação de "Distinção" dependerá da excecionalidade da qualidade científica da tese, terá de ser decidida por unanimidade dos membros do júri presentes, e deverá ter em consideração as classificações obtidas no curso de Doutoramento em Saúde Pública Global e respeitar os critérios previamente definidos pelo conselho científico da Unidade Orgânica.
- 4 -Caso o júri aprove a tese com recomendação de correção, pelo candidato, dos erros, imprecisões ou incorreções formais identificados e expressamente referidos durante as provas, o candidato deverá efetuar as correções no prazo máximo de um mês depois do ato público, devendo as mesmas ser validadas pelo orientador no prazo máximo de um mês após a sua entrega pelo candidato.
- 5 -O estudante em causa só terá direito à emissão da certidão de registo depois de efetuadas essas correções, validadas pelo orientador e da entrega dos exemplares devidamente corrigidos, em papel e formato digital.
- 6 -Compete à universidade onde as provas são concluídas, transferir a informação para a outra Universidade, de modo a que esta possa concluir o processo interno relativo a cada estudante concluído.
Artigo 22.º — Processo de atribuição da classificação final
Vigente desde: 08/03/2018
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Em vigor desde 08/03/2018