- 1 -O Diretor é um professor catedrático, um professor associado ou, excecionalmente, um professor auxiliar, titular do grau de doutor, especializado no ramo de conhecimento do ciclo de estudos que se encontre em regime de tempo integral, proposto pelos membros da Comissão Científica entretanto designados e nomeado pelos Reitores das duas Universidades, por despacho conjunto. Caso o Diretor proposto seja um dos elementos já designados, deverá a respetiva Unidade Orgânica designar um novo membro para integrar a Comissão Científica.
- 2 -Compete ao Diretor:
- a)Coordenar o ciclo de estudos;
- b)Presidir à Comissão Científica do Ciclo de Estudos, coordenando os respetivos trabalhos e presidindo às reuniões;
- c)Elaborar e submeter à aprovação dos órgãos competentes propostas de organização ou de alteração do plano de estudo, ouvida a Comissão Científica, as quais devem incluir os objetivos das unidades curriculares e os seus contributos para a formação dos estudantes, ao nível dos conteúdos programáticos;
- d)Elaborar e submeter à aprovação dos órgãos estatutariamente competentes das unidades orgânicas responsáveis pelo Ciclo de Estudos propostas de regimes de ingresso e de numerus clausus, ouvida a Comissão Científica;
- e)Validar, no início de cada período letivo, as fichas de todas as unidades curriculares do curso;
- f)Elaborar e submeter anualmente aos órgãos competentes das instituições envolvidas no Ciclo de Estudos um relatório sobre o funcionamento do curso e que deverá conter os conteúdos programáticos efetivamente lecionados e a justificação para qualquer desvio face aos conteúdos estipulados no plano de estudos do curso de doutoramento.
- 3 -O mandato do Diretor é de quatro anos.
- 4 -O Diretor-Adjunto (Deputy Diretor) é proposto pela Comissão Científica de entre os seus membros e nomeado pelos Reitores das duas Universidades por despacho conjunto.
- 5 -Compete ao Diretor-Adjunto coadjuvar o Diretor no exercício das funções que lhe delegar e substituí-lo nas suas faltas ou impedimentos.
- 6 -O mandato do Diretor-Adjunto é de quatro anos.
- 7 -O Diretor e Diretor Adjunto deverão ser, em cada mandato, oriundos de Universidades diferentes, sendo desejável que um deles pertença à entidade participante responsável pela gestão académica do Ciclo durante esse mandato.
Artigo 7.º — Competência do Diretor e do Diretor Adjunto
Vigente desde: 08/03/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/03/2018