- 1 -Sempre que as classificações atribuídas nas Instituições de ensino superior estrangeiras correspondam a escalas numéricas diferentes da aplicada no sistema de ensino superior português e que se encontrem reconhecidas pela Direção Geral do Ensino Superior, deverão ser aplicadas as seguintes tabelas de correspondência:
- a)As classificações atribuídas por entidades de países estrangeiros, com classificação expressa na escala de 0 a 10 valores, são convertidas por aplicação da seguinte regra (vide Despacho n.º 28145-A/2008, do Diretor Geral-DGES, de 29 de outubro de 2008, publicado no Diário da República, 2.º série, n.º 212, de 31 de outubro de 2008):
Classificação a atribuir = 2 x Classificação estrangeira obtida
[onde a classificação estrangeira obtida está expressa numa escala de 0-10 valores, cuja escala positiva vai de 5 a 10 valores];
- b)As classificações atribuídas em Espanha baseiam-se numa escala numérica de 0 a 10 (escala positiva de 5 a 10), com expressão até à décima, pelo que a conversão para a escala portuguesa será a seguinte (vide Despacho n.º 28145-C/2008, da DGES, de 29 de outubro de 2008, publicado no Diário da República, 2.º série, n.º 212, de 31 de outubro de 2008):
(ver documento original)
- c)As classificações atribuídas por instituições de ensino superior italianas, originariamente expressas numa escala diferente da escala portuguesa, de 0 a 20 valores, nos casos em que o número de escalões positivos, independentemente da sua designação (numérica, alfabética ou outra) é de 18 a 30 ou 66 a 110, e varia de forma linear, são convertidas de acordo com as regras que constam da seguinte tabela (vide Despacho n.º 28145-D/2008, da DGES, de 29 de outubro de 2008, publicado no Diário da República, 2.º série, n.º 212, de 31 de outubro de 2008):
(ver documento original)
- d)As classificações atribuídas por entidades de países estrangeiros, originariamente expressas em escalas diferentes da escala portuguesa (0 a 20 valores) e cujo número de escalões positivos, independentemente da sua designação (numérica, alfabética ou outra), é de 1 a 6 e que correspondem a uma progressão linear da classificação, são convertidas de acordo com as regras que constam da seguinte tabela (vide Despacho n.º 28145-B/2008, da DGES, de 29 de outubro de 2008, publicado no Diário da República, 2.º série, n.º 212, de 31 de outubro de 2008), sem prejuízo do disposto no Despacho referente às classificações expressas numa escala de 0 a 10:
(ver documento original)
Nota. - Na página web da DGES apresenta-se a aplicação desta regra a classificações de vários países.
- a)As classificações atribuídas por entidades de países estrangeiros, com classificação expressa na escala de 0 a 10 valores, são convertidas por aplicação da seguinte regra (vide Despacho n.º 28145-A/2008, do Diretor Geral-DGES, de 29 de outubro de 2008, publicado no Diário da República, 2.º série, n.º 212, de 31 de outubro de 2008):
Artigo 23.º-A — Conversão de classificações de escalas estrangeiras para a escala de classificação portuguesa
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