- 1 -Os júris dos concursos são propostos pelo Conselho Científico, ou Técnico-Científico, da Escola ao respetivo Diretor, que, concordando, os submete ao Reitor para nomeação.
- 2 -Quando se trate de recrutamento de professores catedráticos ou de professores coordenadores principais, tem que ser auscultado o Conselho Científico da Universidade.
- 3 -Quando a proposta de abertura de concurso é da iniciativa do Reitor, o júri proposto carece de aprovação pelo Conselho Científico da Universidade.
- 4 -No caso de a Escola possuir menos de 10 professores catedráticos ou menos de 10 professores coordenadores principais, cabe ao Conselho Científico da Universidade a aprovação dos respetivos júris.
- 5 -Aplicam-se à constituição dos júris as disposições do Código de Procedimento Administrativo sobre impedimentos e suspeições, cabendo ao Reitor decidir sobre os incidentes suscitados.
- 6 -Quando a UÉ não estiver habilitada a conferir o grau de doutor ou a ministrar cursos de mestrado, consoante se trate das carreiras universitária ou politécnica, na área ou áreas disciplinares para que o concurso é aberto, o júri é nomeado sob proposta do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas ou do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, respetivamente.
Artigo 15.º — Nomeação do júri
Vigente desde: 11/03/2019
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Em vigor desde 11/03/2019